Sempre que há uma transação comercial, deve existir uma fatura. Seja uma fatura dita normal ou uma fatura simplificada. Pelo menos, assim determina a legislação nacional, já desde 2013. Mas há exceções quanto à obrigação de emissão de faturas. Veja quem é obrigado e quem é isento?

Sujeitos passivos obrigados a passar faturas

Com o lema “Peça Fatura Se Faz Favor.  Faturar faz o País avançar”, o Ministério das Finanças instituiu a obrigação de emissão de faturas em todas as transações de bens e serviços, independentemente do valor. Mesmo nos casos de recebimento antecipado. E mesmo que o cliente não a peça. Dentro desta obrigatoriedade acrescenta-se a imposição de serem emitidas faturas em duplicado (original para o cliente e o duplicado para o arquivo da empresa).

Estão ainda obrigados a emitir faturas de todas as transações de bens e / ou serviços realizadas fora de Portugal os não residentes que tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional.

Quem é isento da emissão de faturas?

Mas há transações que escapam a essa obrigatoriedade. Em termos gerais, o código do IVA (CIVA) define que estão isentos da obrigação de emitir faturas “os sujeitos passivos que pratiquem exclusivamente operações isentas de imposto”. Como médicos, odontologistas, parteiros, enfermeiros, protésicos dentários ou aqueles que dão explicações escolares a título pessoal, conforme define o Artigo 9º do CIVA.

De foram ficam ainda as prestações de serviços de transporte, os pagamentos de parquímetros de estacionamento e de portagens, os bilhetes de espetáculos e ainda as vendas efetuadas em aparelhos de distribuição automática.


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